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    Art. 143DA HABILITAÇÃO
    , não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

    Disposições Gerais

    Sumário
    § 2º

    § 2º

    As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

    § 2º

    incluído pela Lei n. 14.921/24.

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    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    Varia conforme a infração

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