Disposições Gerais
Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (
incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. ( § 10. incluído pela Lei n. 13.281/16 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. ( § 11 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública
-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no
deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
deste Código.
deste Código.
e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do