Disposições Gerais
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (
incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (
incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no
deste artigo, para fins de contagem subsequente. (
incluído pela Lei n. 12.547/11 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
(VETADO). (
incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (
incluído pela Lei n. 13.154/15 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Concluído o curso de reciclagem previsto no
, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (
incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
O motorista que optar pelo curso previsto no
não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação do
dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
e o curso de reciclagem
-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no
deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
deste Código.
deste Código.
e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do