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    Art. 263DAS PENALIDADES
    . (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

    Disposições Gerais

    Sumário
    § 1º

    § 1º

    dada pela Lei nº 13.281, de 2016) I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (

    Inciso I

    incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (

    Inciso II

    incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

    § 2º

    Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

    § 3º

    A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no

    § 5º

    deste artigo, para fins de contagem subsequente. (

    § 3º

    incluído pela Lei n. 12.547/11 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    § 4º

    (VETADO). (

    § 4º

    incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

    § 5º

    No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (

    § 5º

    incluído pela Lei n. 13.154/15 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    § 6º

    Concluído o curso de reciclagem previsto no

    § 5º

    , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (

    § 6º

    incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

    § 7º

    O motorista que optar pelo curso previsto no

    § 5º

    não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação do

    § 7º

    dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

    Penalidades

    e o curso de reciclagem

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    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    Varia conforme a infração

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