Disposições Gerais
do art. 270.
. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. » Artigo 165-A incluído pela Lei n. 13.281/16. » Competência nas vias urbanas: Estado. » Valor da multa: R$ 2.934,70. » Código de enquadramento: 757-90. » Responsável pela infração: Condutor. » Constatação da infração: Mediante abordagem. » Norma geral: art. 277,
prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no
deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
deste Código.
deste Código.
e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do