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    3. Artigo 282
    Art. 282DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Autuação Art. 28 4 O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
    -A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.

    Disposições Gerais

    Sumário
    § 1º

    § 1º

    deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.

    § 1º

    O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

    § 2º

    Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

    § 3º

    (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

    § 4º

    Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

    § 5º

    O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

    § 6º

    O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)

    Penalidades

    de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art

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    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    Varia conforme a infração

    Links Úteis
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