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    3. Artigo 284
    Art. 284DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Autuação Art. 28 6 O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
    .

    Disposições Gerais

    Sumário
    § 1º

    § 1º

    No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

    § 2º

    Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

    § 1º

    O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    § 2º

    No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

    § 2º

    Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada

    § 2º

    No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

    Penalidades

    de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor

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    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    Varia conforme a infração

    Links Úteis
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