Disposições Gerais
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 289 -A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no
imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente
-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no
deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
deste Código.
deste Código.
e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do