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    3. Artigo 40
    Art. 40DAS INFRAÇÕES
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    Disposições Gerais

    e) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna: Infração – média. Penalidade – multa. » Alínea ‘e’ incluída pela Lei n. 14.071/20, em vigor apartir de 12ABR21. » Competência nas vias urbanas: Município. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Responsável pela infração: Condutor. II - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) III - Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite: Infração – média. Penalidade – multa. » Competência nas vias urbanas: Estado. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Código de enquadramento: 728-50. » Responsável pela infração: Condutor. » Constatação da infração: Possível sem abordagem. » Norma geral: art. 40, VI. IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

    Penalidades

    – multa

    Medidas Administrativas

    - retenção do veículo até a regularização

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    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    4

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