1. Início
    2. Legislação
    3. Artigo 49
    Art. 49DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 29 7 A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no
    do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    Disposições Gerais

    Sumário
    § 1º

    § 1º

    do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    § 1º

    A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    § 2º

    Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    § 3º

    Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    § 1º

    . No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    § 2º

    . (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

    § 3º

    Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (

    § 3º

    incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    § 1º

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado para

    § 1º

    pela Lei nº 13.546, de 2017)

    § 2º

    A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    § 1º

    . As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º

    . A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    § 3º

    . O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 4º

    . Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (

    § 4º

    incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Penalidades

    reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo

    Artigos Relacionados
    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

    Precisa de ajuda com uma multa?

    Recebeu uma multa relacionada ao Artigo 49? Nossa IA pode ajudar você a criar uma defesa personalizada.

    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    grave

    Pontuação

    Varia conforme a infração

    Links Úteis
    Voltar para LegislaçãoCriar Defesa