Disposições Gerais
do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. » Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses. II - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral: Infração – gravíssima. Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; » Redação do inciso II dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Competência nas vias urbanas: Município. » Valor da multa: R$ 293,47. » Códigos de enquadramento: 704-81 (sem capacete) e 704-83 (passageiro fora do assento). » Responsável pela infração: Condutor. » Constatação da infração: Possível sem abordagem. » Normas gerais: art. 55, I e art. 55, II. » Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança. » Segundo o
do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. » Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses. III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Infração – gravíssima. Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. » Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Competência nas vias urbanas: Município. » Valor da multa: R$ 293,47. » Código de enquadramento: 705-61. » Responsável pela infração: Condutor. » Constatação da infração: Possível sem abordagem. » Segundo o
do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. » Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses. IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) V - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração – gravíssima. Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; » Redação do inciso V dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Competência nas vias urbanas: Município. » Valor da multa: R$ 293,47. » Códigos de enquadramento: 707-21 (menor de dez anos) e 707-22 (sem condições). » Responsável pela infração: Condutor. » Constatação da infração: Abordagem não será obrigatória nos casos em que não houver dúvida do cometimento da infração de trânsito (ex.: “criança transportada no colo do passageiro”). » Segundo o
do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. » Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses. VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no
de suspensão do direito de dirigir”
– retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; » Redação do inciso II dada pela Lei n
-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no
deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
deste Código.
deste Código.
e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do