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    Art. 61DAS INFRAÇÕES
    . » Resolução do CONTRAN n. 798/20 – Utilização de equipamento eletrônico. » Segundo o

    Disposições Gerais

    Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – gravíssima. Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. » Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Competência nas vias urbanas: Município. » Valor da multa: R$ 880,41. » Código de enquadramento: 747-10. » Responsável pela infração: Condutor. » Constatação da infração: Possível sem abordagem. » Norma geral: art. 61. » Resolução do CONTRAN n. 798/20 – Utilização de equipamento eletrônico. » Segundo o

    § 3º

    do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”. » Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

    Penalidades

    - multa; (Redação dada pela Lei nº 11

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    Art. 10

    -A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 24

    deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no

    Art. 261

    deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

    Art. 330

    deste Código.

    Art. 333

    deste Código.

    Art. 231

    e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Redação do

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    Varia conforme a infração

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