Direção Sob Efeito de Álcool
. » Crime de trânsito: art. 306. » Resolução do CONTRAN n. 432/13 – Requisitos para constatar consumo de álcool. » Segundo o
1 Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
2 Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
3 Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
4 Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
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