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    Art. 139DAS INFRAÇÕES
    -A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) X - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização; » Inciso X incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Responsável pela infração: Condutor. XI - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo; Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização; » Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Responsável pela infração: Condutor. XII - (VETADO). » Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.

    Capacete

    Sumário
    § 2º

    § 2º

    do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) X - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização; »

    Inciso X

    incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Responsável pela infração: Condutor. XI - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo; Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até regularização; »

    Inciso XI

    incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21. » Valor da multa: R$ 130,16. » Pontuação: 4 pontos. » Responsável pela infração: Condutor. XII - (VETADO). »

    Inciso XII

    incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.

    § 1º

    Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

    § 2º

    Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média;

    § 3º

    A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002) Penalidade - multa.

    Penalidades

    – multa; (Incluído pela Lei nº 12

    Medidas Administrativas

    – apreensão do veículo para regularização

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    Art. 143

    , não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

    Art. 16

    1 Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

    Art. 16

    2 Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Art. 16

    3 Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

    Art. 16

    4 Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

    Art. 162

    ;

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    Informações Rápidas

    Código

    Lei nº 9.503/1997

    Natureza

    Varia conforme o caso

    Pontuação

    4

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